Se você é um microempresário e já possui funcionários, pode se deparar um dia com a confusão de termos sobre estabilidade provisória em caso de doenças. Porém, vale a pena explicar desde início que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade.
É recorrente os trabalhadores confundirem muitas vezes dois tipos de benefícios previdenciários distintos: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário.
A principal variação entre ambos é a origem da incapacidade do trabalhador em desempenhar suas funções normalmente no trabalho.
No previdenciário, que é o mais comum, a incapacidade do funcionário se deve a uma doença que não está relacionada ao trabalho. Já no acidentário, a incapacidade do funcionário se deve ao resultado de um acidente ocorrido no trabalho ou no deslocamento do trabalhador até o local onde executa suas atividades e vice-versa.
Somente por um afastamento decorrente de um acidente de trabalho é que pode configurar a estabilidade por parte da lei trabalhista. Como bem especifica o art. 19 da Lei 8.213/9:
“O acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Vale lembrar ainda que a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece ter recebido o auxílio-doença acidentário não é obrigatório para consolidar a estabilidade, uma vez que se for provado que o funcionário adquiriu a doença em decorrência do trabalho mesmo sem gozar do auxílio-doença, fica resguardada sua relação de causalidade.
Por fim, fica ainda estabelecido que o trabalhador precisa possuir a carêcia de 12 contribuições no INSS para se tornar segurado.
Digamos que Adalberto escorregue em casa e acaba quebrando seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 dias, desta forma Adalberto receberá o auxílio-doença previdenciário a partir do do 16º (décimo sexto) dia, mas nada impede que em sua volta a empresa opte por desligá-lo devido a outros motivos.
Agora, e se Adalberto tivesse escorregado no escritório ou a caminho dele e quebrasse ambos os braços, com o mesmo tempo de recuperação estimado?
Neste caso, como a origem do fato aconteceu no local de trabalho ou em seu trajeto, ele deverá receber o auxílio-doença acidentário, pois sua lesão o incapacita de realizar sua atividade profissional e então ele terá provisoriamente a estabilidade assegurada pelos próximos doze meses assim que o fim do auxílio-doença acidentário chegar ao fim.
Há dois tipos de auxílio-doença!
Comum (previdenciária):
Por acidente de trabalho (acidentária):
O auxílio só pode ser requerido após 15 dias de afastamento de trabalho e o segurado será examinado por um médico do INSS. A perícia é sempre agendada pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 7 às 22 horas, ou via internet no site do INSS. Para o valor do auxílio, o INSS pegará o menor valor de uma destas duas condições:
Se for constatado que o auxílio-doença é acidentário, o funcionário terá estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio. Caso a empresa decida por demitir o trabalhador que voltar do auxílio-doença acidentário, precisará pagar os meses de salário de todo o período da estabilidade.
Além disso, de forma alguma o salário pode ser reduzido no retorno à empresa, muito embora a sua função pode ser mudada, se não houver prejuízo salarial.
Por último, se o afastamento for inferior a seis meses, não há interferência do período aquisitivo de férias, mas caso ultrapasse um semestre, o período aquisitivo é completamente zerado na volta ao trabalho.
Fontes:
Texto: blog.sage.com.br
(Da Redação)
Foto: Divulgação
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]]>A confusão feita pelo trabalhador é simples e muito fácil de acontecer, pois, por vezes, as leis podem causar dúvidas. Nesta situação o equívoco surge em decorrência de dois tipos de benefícios previdenciários diferentes, um que dá direito à estabilidade e outro que não dá direito a ela: o auxílio-doença “comum” e o auxílio-doença acidentário.
A principal diferença entre o auxílio-doença previdenciário (“comum”) e o auxílio-doença acidentário é que o previdenciário tem origem em uma incapacidade ou doença não relacionada ao trabalho e o acidentário refere-se a uma incapacidade resultante de um acidente ou uma doença do trabalho.
Entenda:
Imagine que Homer Simpson caia da escada de sua casa quebrando as suas duas pernas e os seus dois braços. Seu tempo de recuperação é estimado em 45 (quarenta e cinco) dias, desta forma fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º (décimo sexto) dia.
Agora, tenha em mente que Homer Simpson, durante o seu trabalho, em seu local de prestação de serviços, caia e quebre as suas duas pernas e os seus dois braços. O tempo estimado de sua recuperação também é de 45 (quarenta e cinco) dias. Contudo, nesta situação, o trabalhador fará jus ao recebimento de auxílio-doença acidentário, pois a lesão incapacitante ocorreu durante o exercício de sua atividade profissional.
Visualizadas as duas situações acima, perceba que apenas na segunda, Homer Simpson terá direito à garantia provisória de emprego, pois o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, caso não seja acidentário, ou seja, originado de um acidente de trabalho ou doença laboral.
Veja o que diz o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
É bom saber que o recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.
Fontes:
Texto: www.jornalcontabil.com.br
(Da Redação)
Foto: Internet
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