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Cálculo de rescisão – Abra Seu Negócio http://www.abraseunegocio.com.br Seja um empresário de sucesso! Fri, 17 Mar 2023 13:57:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.6.29 Como fazer o cálculo de rescisão de um jeito rápido e fácil? http://www.abraseunegocio.com.br/2018/10/como-fazer-o-calculo-de-rescisao-de-um-jeito-rapido-e-facil/ Tue, 23 Oct 2018 17:49:12 +0000 http://www.abraseunegocio.com.br/?p=22585 fvbrasil

 

Quando acontece uma demissão, seja por vontade da empresa ou do colaborador, existem procedimentos a serem cumpridos e alguns acertos a serem efetuados; saiba quais são eles.

A rescisão de contrato de trabalho sempre requer alguns cuidados por parte do empregador. É preciso saber como fazer o cálculo de rescisão, evitando que o não pagamento de algum valor devido gere multas para o empresário. Quando esse tipo de situação acontece, seja por vontade da empresa ou do colaborador, existem alguns procedimentos a serem cumpridos e alguns acertos a serem efetuados. No post de hoje vamos apresentar algumas questões que merecem muita atenção para que todo esse processo aconteça de maneira correta e dentro da lei.

Pedido de demissão por parte do trabalhador

Quando o trabalhador, por qualquer motivo que seja, opta por interromper seu vínculo com uma empresa, ocorre o que chamamos de rescisão de contrato com base em pedido de demissão. Diante de um pedido demissional, o empregador deve assegurar ao empregado as seguintes verbas:

Aviso prévio

O empregado deve trabalhar por um prazo proporcional ao seu tempo de serviço, que varia entre 30 e 90 dias após a formalização do pedido demissional. Esse prazo destina-se ao empregador a fim de que ele tenha tempo suficiente para reposicionar outra pessoa no cargo que ficará vago. Se houver acordo entre patrão e empregado, esse aviso prévio pode ser dispensado. Contudo, se não há dispensa do cumprimento do aviso e o empregado se recusar a cumpri-lo, haverá o desconto correspondente em seu salário.

Saldo de salários

O trabalhador tem direito a receber o valor proporcional aos dias trabalhados em seu último mês de contrato com o empregador. Portanto, aquele que for demitido no dia 15 do mês corrente terá direito ao recebimento de metade do salário que seria pago no mês seguinte. Nem mesmo um dia trabalhado ou folgado pode ficar para trás, sob pena de multa.

13º salário proporcional

Todo trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário ao fim de um ano de trabalho com carteira assinada. Se há rescisão do contrato de trabalho antes desse período, o empregado tem direito a receber o décimo terceiro salário proporcional aos meses trabalhados no ano em questão. Vamos supor que demissão ocorra no sétimo mês do ano. Sendo assim, o trabalhador terá direito a receber 7/12 com relação ao décimo terceiro que seria pago no final do ano. Esses valores, no entanto, devem ser quitados no pagamento da rescisão do contrato.

Férias proporcionais

O empregado tem direito de receber salário proporcional aos dias de férias não gozados aos quais ele tinha direito. Além disso, há que se pagar 1/3 de férias que incidirá sobre as férias proporcionais devidas. Todos esses valores precisam estar discriminados no comprovante de pagamento entregue ao trabalhador.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Esse é um ponto que ainda gera dúvida em muitos trabalhadores, especialmente depois da Nova Reforma Trabalhista. Se o empregado pedir demissão e não fizer nenhum tipo de acordo com o empresário, então ele não tem direito a sacar o dinheiro do FGTS. Contudo, se ao pedir demissão ele optar por fazer um acordo, conforme a Lei 13.467/2017, então ele poderá sacar até 80% do valor existente no Fundo de Garantia. Além disso, ele terá ainda direito à multa correspondente a 20% do valor do FGTS e à metade do aviso prévio. Todavia, se optar por esses benefícios, perde o direito a seguro-desemprego.

Demissão por parte do empregador

A rescisão de contrato de trabalho por parte do empregador pode ser fundamentada em uma justa causa ou simplesmente porque o empregador não quer mais os serviços de certa pessoa. Vamos explicar em seguida quais são os direitos do trabalhador em ambos os casos.

Demissão sem justa causa

Além das verbas rescisórias que foram apresentadas anteriormente, o trabalhador terá direito a:

  • Acesso ao FGTS que fica depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal.
  • Indenização de 40% em cima do valor total dos depósitos efetuados pela empresa na conta do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
  • Seguro desemprego pago pelo Governo Federal, caso o empregado tenha trabalhado por no mínimo 18 meses.

Além disso, é preciso observar o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Nesse caso, o aviso tem que ser concedido pelo empregador. Uma vez dado o aviso, a empresa poderá indenizar o trabalhador e não exigir que esse prazo seja cumprido, ou pode optar pelo cumprimento desses dias, desde que a jornada diária do empregado seja reduzida em duas horas, ou que os últimos 7 dias corridos do aviso não sejam trabalhados.

Demissão por justa causa

Esse tipo de rescisão de contrato ocorre quando o funcionário comete alguma falta grave em serviço, como desídia no desempenho de suas funções e mau procedimento. As condutas que acarretam a demissão por justa causa estão elencadas no artigo 492 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Quanto aos direitos do trabalhador, esse deverá receber o saldo de salários não pagos, as férias vencidas acrescidas de 1/3, perdendo, então, o direito ao saque do FGTS, à multa de 40% e ao décimo terceiro salário proporcional. É importante destacar que para efetivar uma demissão por justa causa o empregador deve estar embasado de documentos, testemunhas e outras provas que comprovem o ocorrido, pois é comum que situações como essas venham a ser discutidas posteriormente na esfera judicial.

Participação de um profissional de Contabilidade é essencial

Como você pôde perceber, são muitos os detalhes que permeiam o processo de rescisão de um funcionário, especialmente nos casos de demissões sem justa causa. Muitas vezes, o empregado tem direito a valores que desconhece completamente. Infelizmente, há empresas que se aproveitam disso e tentam omiti-los.

Contudo, uma eventual homologação no sindicato da categoria ou mesmo no Ministério do Trabalho podem facilmente apontar os erros e a sua empresa ficará em maus lençóis se não trabalhar para corrigi-los. Além disso, existe sempre o risco de o funcionário descobrir depois os valores faltantes e ingressar com um processo judicial contra a empresa.

Nesse caso, será difícil para a companhia reverter a situação, além de ter que pagar os valores devidos de forma corrigida. Some a isso ainda os gastos com advogados e custas processuais e o resultado é uma “economia” que acaba não valendo a pena e ainda deixando o nome da sua companhia maculado nos órgãos de justiça.

Por todas essas razões, é fundamental que essa tarefa seja delegada a um profissional de contabilidade. Todos os itens necessários precisam ser descritos e pagos no termo de rescisão. É importante também que o empregador se coloque à disposição para esclarecer todas as dúvidas que possam ser levantadas, evitando disputas desnecessárias.

A legislação trabalhista é bastante clara nos aspectos que dizem respeito ao pagamento das verbas rescisórias, de forma que há pouca margem para diferentes interpretações. Sob o seu ponto de vista, cabe fazer aquilo que é o certo e que está disposto em lei. Em outras palavras, se algo precisa ser pago, pague e evite dores de cabeça.

Softwares especializados auxiliam nesse processo

Os muitos cálculos que precisam ser feitos ficam muito mais simples quando você tem em mãos as ferramentas corretas. Empresas que optaram pela automatização da folha de pagamento bem como da gestão financeira, certamente têm à disposição um software especializado que facilita esse processo e impede que erros primários sejam cometidos.

Eles funcionam como uma espécie de check-list, indicando quais pontos precisam ser preenchidos, com seus respectivos valores, e quais pontos são passíveis de serem pagos. Isso evita que a sua empresa deixe de pagar aquilo que é devido e também que pague valores que não são necessários. Ou seja, trata-se de um investimento que ajuda a reduzir custos no futuro, pois minimiza as hipóteses de que haja questionamentos na justiça.

A Nova Reforma Trabalhista favorece os empresários que agem corretamente. Antes, algumas pessoas insistiam em entrar com processos trabalhistas contra empresas mesmo que todas as verbas rescisórias estivessem pagas. Isso porque em uma reanálise, uma simples falha era suficiente para condenar a companhia a pagar valores e multas correspondentes.

Entretanto, a partir de agora, caso fique comprovado que o empregado que processou a empresa agiu de má-fé, haverá cobrança de um valor parcial da ação por parte do reclamante. A nova medida visa diminuir o número de processos desnecessários, além de, é claro, dar mais tranquilidade às empresas que atuam com correção nessa esfera.

 

Fontes:
Texto: blog.sage.com.br
(Da Redaçaõ)
Foto: Divulgação

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Cálculo de rescisão: como fazer e não errar? http://www.abraseunegocio.com.br/2018/01/calculo-de-rescisao-como-fazer-e-nao-errar/ Wed, 31 Jan 2018 12:25:13 +0000 http://www.abraseunegocio.com.br/?p=21251 fvbrasil

 

O cálculo de rescisão é um dos pontos que sofreu mudanças na reforma trabalhista promovida em 2017 pelo Governo Federal.

O debate em torno do tema foi bastante polarizado: para alguns, a nova forma de estipular o que deve ser pago após o término do contrato privilegia empregadores; para outros, a flexibilização nessa relação fortalece possibilidades de trabalho em um momento de alto desemprego.

A seguir, vamos entender o que mudou com a reforma trabalhista e como as alterações afetam o cálculo de rescisão dos trabalhadores.

Nesse sentido, as modificações mais profundas dizem respeito às formas como os contratos de trabalho são encerrados. Vamos ver como ficou?

Cálculo de rescisão e outras mudanças nos contratos

Embora a mudança no cálculo de rescisão de contratos tenha sido o aspecto mais significativo da nova Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é importante destacar que mais de 100 dispositivos foram alterados. Tantas modificações foram necessárias para cumprir o objetivo maior da reforma, que era dar maior autonomia para patrões e empregados decidirem sobre as regras a serem respeitadas em seus respectivos contratos de trabalho.

No entanto, direitos fundamentais como 13° Salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS e direito de greve foram mantidos. A partir de agora, entre outros pontos, podem ser negociados:

  • Jornada de trabalho: empresas e empregados podem definir a quantidade de horas trabalhadas por dia e semana
  • Prêmios e bonificações: gorjetas, gratificações e outros tipos de remuneração que excedem o salário poderão ser previamente negociadas em sua forma de recebimento e outros aspectos. O mesmo vale para possíveis participações nos lucros
  • Insalubridade: o trabalho em regime insalubre pode ser negociado em relação a horários e formato de compensação
  • Banco de horas: acrescentar dias de folga ou pagar horas extras? Empregados que trabalhem além do horário previstopodem também definir com as empresas como poderão ser compensados;
  • Hora de almoço: uma outra novidade é a possibilidade de negociar o tempo reservado para almoço.

Entretanto, mesmo com tantas modificações importantes, apenas a forma de demitir mereceu a criação de uma nova categoria. Além das já conhecidas demissões com ou sem justa causa, demissão a pedido e voluntária, agora a lei prevê a demissão consensual.

Demissão em comum acordo é novidade no cálculo de rescisão

Tendo em vista a pequena flexibilidade da lei trabalhista em face de processos demissionais, a comissão responsável por alterar a CLT decidiu criar um novo dispositivo. Espera-se dessa forma evitar o grande número de ações na justiça interpostas por funcionários supostamente lesados e, ao mesmo tempo, garantir ao trabalhador mais direitos, caso seja de sua vontade a demissão.

É disso que trata a demissão em comum acordo, ou demissão consensual. Por seu intermédio, empresas e empregados poderão negociar autonomamente os termos da rescisão do contrato de trabalho, sem a interferência dos sindicatos.

Nesse caso, o trabalhador receberá metade do valor pago a título de aviso prévio, direito que não existia antes da reforma. Se o funcionário apresentasse sua carta de demissão, perdia automaticamente o direito ao benefício. O mesmo passa a valer para a multa de 40% sobre o FGTS, que será paga pela metade. No entanto, o demissionário só poderá sacar 80% do valor total do Fundo de Garantia que estiver depositado.

Com essa nova configuração, espera-se que os desligamentos sejam feitos de forma mais rápida. Também é esperado que as sempre complicadas negociações entre empresas e trabalhadores a respeito da demissão sejam facilitadas, evitando, por exemplo, a sucessão de faltas para forçar a empresa a demitir e arcar com os custos envolvidos.

Ou seja, para a empresa, é mais uma garantia de que o empregado não precisará recorrer a medidas pouco ortodoxas para ser demitido e receber tudo a que teria direito. Para o trabalhador, abre-se a possibilidade de ter mais liberdade, caso deseje sair de um emprego, já que agora ele passa a ter mais direitos quando pedir demissão.

Cálculo de rescisão em demissão não negociada

Nos outros tipos de demissão, nada mudou. Ou seja, demissão por justa causa só dá direito ao pagamento do saldo restante do salário e férias vencidas.

Demissão sem justa causa continua a obrigar a empresa a pagar além do saldo e férias vencidas mais ⅓,  multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego — pago pelo INSS — aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Em pequenas empresas, as modificações na forma de demissão poderão evitar problemas que até então tornavam a vida dos empresários muito mais difícil, principalmente pela dificuldade de estipular critérios que definam uma demissão com ou sem justa causa. Uma vez na justiça, fica mais complicado explicar o que realmente aconteceu, o que expõe a empresa a pesadas indenizações, nem sempre devidas.

Como a negociação direta passa a ter peso de lei, as chances de contendas judiciais diminui, já que ambas as partes têm autonomia para decidir, sem a participação dos sindicatos, sobre aspectos que antes eram motivo para discórdia.

A nova Consolidação das Leis do Trabalho

A legislação trabalhista acompanha as mudanças na sociedade. No dia 11 de julho de 2017, a CLT, nossa lei trabalhista, passou pela sua mais profunda reformulação desde sua promulgação em 1° de maio de 1943.

Sancionada pelo Decreto-Lei n° 5.452 pelo então presidente Getúlio Vargas, ela teve seu texto baseado em parte na Carta del Lavoro, a lei trabalhista da Itália.

Antes disso, o trabalho no Brasil não contava com uma legislação própria, embora já existisse, antes da CLT, a Justiça do Trabalho, criada em 1941, e o Conselho Nacional do Trabalho, instituído em 1923.

Considerando ainda que, em 1943, a mão de obra brasileira era predominantemente rural, pode-se dizer que a CLT foi visionária, antecipando a mudança no perfil do trabalhador. Só a partir da década de 1960 que a população das cidades viria a superar a do campo numericamente.

Passados 77 anos, o governo entendeu que era hora de fazer as modificações necessárias, abrindo espaço para novas formas de relação trabalhista que não eram contempladas.

E você, o que achou do novo cálculo de rescisão? Fique atento, pois agora você e seu empregado têm liberdade para negociar, o que costuma ser uma vantagem para quem possui bom sendo e visão de negócios.

 

 

Fontes:
Texto: blog.contaazul.com
(Por Caroline Francini)
Foto: Divulgação

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