Caso fique comprovado que empresa não cumpriu com acordo de trabalho, trabalhador pode pedir desligamento sem perder os direitos trabalhistas.
As relações de trabalho têm se tornado cada vez mais complexas. Gestores despreparados e empresas desestruturadas pela crise econômica costumam descumprir com as legislações trabalhistas ainda vigentes no País. Em casos como este, o trabalhador busca por uma nova oportunidade e opta por pedir demissão, o que resulta na perda de seus direitos trabalhistas. Poucos sabem da possibilidade da rescisão indireta.
Segundo a legislação, a rescisão indireta é comprovada quando o empregador ou empresa não cumpre com as obrigações do contrato de trabalho. O direito de “demitir a empresa” está previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa. O trabalhador é desligado com todos os direitos, sendo eles: verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, entre outros.
Para entender melhor, veja exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho:
1.Atrasar salário com frequência;
2.Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
3.Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
4.Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
5.Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
6.Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
7.Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
8.Atos de lesão à honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
9.Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
10.Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
11.Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.
Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal. Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.
Fontes:
Texto: economia.ig.com.br
(Por Brasil Econômico)
Foto: iStock
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Passamos por um período em que os números relacionados às demissões são assustadores, e muitos trabalhadores já ficam muito nervosos, pensando que pode ser o próximo a fazer parte dessa estatística que só cresce. Contudo, mesmo que ocorra a demissão o trabalhador possui uma série de direitos que permitem um fôlego inicial para retomar a busca por uma melhor colocação profissional.
“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela constituição, contudo, existem os casos das demissões por Justa Causa, nas quais os trabalhadores perdem parte dos direitos citados abaixo quando ocorre alguma conduta considerada inaceitável pelo empregador, desde que seja comprovado que ela ocorreu”, conta Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados.
Contudo, fora as exceções, quais os direitos trabalhistas garantidos aos trabalhadores em caso de demissão? Gilberto Bento Jr., detalhou esses:
1.Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão: Quando o aviso prévio for indenizado, deve pagar até 10 (dez) dias após a dispensa, e quando o aviso prévio for trabalhado, tem que pagar no 1º (primeiro) dia útil após a dispensa.
2.Saldo de salário: deve ser pago na proporção aos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa.
3.Aviso prévio: pode ser indenizado ou trabalhado, o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Só para casos sem justa demissão.
4.Aviso prévio indenizado proporcional: instituído por lei no fim de 2011, quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há acréscimo de 03 (três) dias no aviso prévio, com limite de adicional de até 60 (sessenta) dias, portanto, no máximo o aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias.
5.Férias e adicional constitucional de um terço: todo mês trabalhado dá direito à uma proporção de férias, que equivale a um salário inteiro, mais um terço, após 1 ano de trabalho, este valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Só não será pago caso haja faltas não justificadas e outras infrações constatadas.
6.13º salário: deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva, caso ocorra dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja, divida o valor do salário por 12 meses para saber o valor proporcional de 1 mês trabalhado, e multiplique pela quantidade dos meses que trabalhou para chegar o valor correto.
7.Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: só para quem foi dispensado sem motivo, nasce o direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a aproximadamente um salário por ano.
8.Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: NAS demissões sem justa causa, o empregador por lei deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.
9.Liberação de guias para saque de seguro desemprego: nos casos de dispensa sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitar as guias para receber seguro desemprego, estas guias devem vir junto com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho.
10.Obrigação de homologação da rescisão: para quem trabalhou mais de 12 (doze) meses, a lei determina que o TRTC seja homologado, por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador. Caso exista algum incomum, a homologação deva acontecer com ressalvas, explicando no próprio termo de rescisão a situação, para posterior solução, caso seja necessário.
Fonte – Gilberto Bento Jr, advogado trabalhista e sócio da Bento Jr. Advogados
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Fontes:
Texto: Ponto Inicial
(Por Paulo Fabrício Ucelli)
Foto: Internet
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]]>Por isso, é importante conhecer todos os direitos trabalhistas. Abaixo, apresentamos os principais:
Jornada de Trabalho
São as horas trabalhadas ou à disposição do empregador. De acordo com o art. 7º, XIII da Constituição, e com o art. 58 da CLT, o limite é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dentro desse limite, é facultado ao trabalhador compensar horários e reduzir a jornada, mediante convenção coletiva de trabalho.
Hora Extra
É considerada hora extra todo o tempo em que o empregado trabalha além da jornada de trabalho. Ela não é obrigatória, salvo força maior ou real necessidade. Para ser exigida, deverá ser assinado acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme art. 59, CLT. O limite máximo é de 2 horas suplementares.
Quanto à remuneração, cada hora extra terá valor 50% superior ao da hora normal (art. 7º, XVI, CF).
13º Salário
No final do ano, os empregados têm direito a um salário extra, o 13º salário, no valor do salário pago no mês de dezembro, segundo o art. 7º, VIII, CF. Esse valor será proporcional ao tempo trabalhado pelo empregado durante o ano. Por exemplo, caso o funcionário tenha trabalhado 4 meses, seu 13º salário deverá ser calculado dividindo o valor do salário recebido em dezembro por 12 e multiplicando por 4.
O 13º pode ser parcelado: a primeira parcela deverá ser paga até novembro e a segunda em 20 de dezembro. A primeira parcela poderá ser paga também quando o trabalhador tirar férias, se assim optar.
Carteira Assinada
O empregador deve devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em até 48 horas do primeiro dia de trabalho (art. 29, CLT). Nela, deverão estar transcritos os dados do empregador, o valor do salário, a data de admissão e o cargo ocupado.
Segundo o art. 445 da CLT, é direito do empregador estabelecer contrato de experiência de até 90 dias com o empregado, prorrogáveis por 2 períodos de 45 dias. Essa informação deverá estar expressa na CTPS em “Anotações Gerais”.
FGTS
Do salário bruto, o empregador deverá recolher o percentual de 8% para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em contas vinculadas à Caixa Econômica Federal. É um dos direitos trabalhistas do empregado sacar o valor depositado em caso de demissão, aposentadoria, diagnóstico de câncer ou AIDS, ou financiamento da casa própria.
Férias remuneradas
As férias remuneradas, de 30 dias corridos, é um direito trabalhista do empregado após 1 ano completo de trabalho, período chamado de aquisitivo. O prazo máximo para agendamento das férias, que deve ser feito pelo empregador, é de 12 meses. Caso não agende neste prazo, ele fica obrigado a dobrar a remuneração paga nas férias.
Para os empregados com mais de 18 e com menos de 50 anos, as férias poderão ser divididas em dois períodos, não inferiores a 10 dias corridos. Também no prazo mínimo de 10 dias, as férias coletivas estão autorizadas, desde que essa decisão seja comunicada ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria.
Lei do Estágio
Os estagiários têm direitos trabalhistas específicos, previstos na Lei 11.788/2008, que define o estágio como atividade sem vínculo empregatício, mediante pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação. O prazo máximo de duração do estágio é de 2 anos e a jornada limite permitida pela lei é de 6 horas diárias e 30 horas semanais.
A cada 1 ano de estágio, é assegurado um recesso de 30 dias, preferencialmente durante as férias escolares.
Esses são alguns dos direitos trabalhistas cujo conhecimento e cumprimento é de suma importância para o empregador. Para tanto, estar atualizado é um diferencial e tanto na administração e na organização contábil e jurídica da empresa.
Fontes:
Texto: www.jornalcontabil.com.br
(Por Blog Sage)
Foto: Internet
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