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fgts – Abra Seu Negócio http://www.abraseunegocio.com.br Seja um empresário de sucesso! Fri, 17 Mar 2023 13:57:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=4.6.29 FGTS: Veja em quais situações você pode sacar o Fundo de Garantia http://www.abraseunegocio.com.br/2019/05/fgts-veja-em-quais-situacoes-voce-pode-sacar-o-fundo-de-garantia/ Thu, 30 May 2019 12:20:16 +0000 http://www.abraseunegocio.com.br/?p=22932  fvbrasil

 

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 13 de setembro de 1966 pela Lei nº 5.107 (revogada) e tinha como objetivo proteger o trabalhador demitido sem justa causa através da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

O saldo da conta é formado por depósitos mensais realizados pelos empregadores em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O recolhimento do FGTS é obrigatório a todos os trabalhadores regidos pela CLT que possuem contrato de trabalho desde 05/10/1998. Essa “poupança obrigatória” é uma oportunidade de o trabalhador formar um patrimônio, que pode ser sacado em certas situações específicas:

– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;

– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;

– Na rescisão por acordo (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 Reforma Trabalhista) ;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos. Nesse caso, o idoso poderá sacar mensalmente o seu fundo, sem precisar observar as datas estabelecidas pelo Governo;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;

– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;

– Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social – a partir do Decreto nº 9.345/18.

Existem outras situações específicas em que o saque é autorizado:

– O proprietário de fração ideal igual ou inferior a 40% de imóvel residencial, quitado ou financiado concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel;

– O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, para adquirir novo imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda às condições necessárias;

– O proprietário de uma fração de imóvel residencial quitado ou financiado pode comprar a fração remanescente do mesmo imóvel, com recursos do FGTS, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como co-proprietário ou no mesmo contrato de financiamento. Neste caso particular, a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%. Devem ser atendidas as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel;

– O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS para compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e matrícula atualizada do imóvel;

– O detentor de imóvel residencial recebido por doação ou herança pode utilizar o FGTS na compra de outro imóvel somente se o imóvel recebido estiver gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros;

– O FGTS pode ser utilizado para construção, desde que vinculado a um financiamento concedido dentro ou fora do SFH, conforme legislação vigente, ou por meio de programa de autofinanciamento contratado junto à Construtora/Incorporadora, Cooperativa Habitacional, Companhia de Habitação, Administradora de Consórcios Imobiliário e por “Contrato de Empreitada”, este formalizado de acordo com a legislação em vigor;

– Na aquisição e construção de imóvel misto (destinado à residência e instalação de atividades comerciais), mas o valor debitado só pode ser utilizado para adquirir fração correspondente à unidade residencial. Além disso, o imóvel a ser adquirido deve estar localizado no município onde o adquirente exerça sua ocupação principal; em município limítrofe ou integrante da região metropolitana; ou no município em que o adquirente resida comprovadamente há pelo menos 1 ano.

– O cônjuge ou companheiro pode utilizar o recurso de sua conta vinculada para aquisição de imóvel se também for proprietário do bem. Para tanto, deverá ser verificado o regime de bens adotado no casamento e as disposições legais constantes no Código Civil Brasileiro, para cada regime.

A solicitação do saque deve ser feita pelo próprio trabalhador (ou representante), em uma agência da Caixa Econômica Federal portando os documentos necessários, e, então, em até cinco dias úteis o saque deve ser liberado.

As situações elencadas estão previstas na Lei 8.036 de 1990, a qual dispõe sobre o FGTS, e na jurisprudência pátria.

jornal contábil
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Fontes:
Texto: www.contabeis.com.br
(Por RAFAELA PONCIANO)
Foto: Divulgação

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Mesmo pedindo demissão é possível receber meu FGTS? http://www.abraseunegocio.com.br/2016/06/mesmo-pedindo-demissao-e-possivel-receber-meu-fgts/ Tue, 21 Jun 2016 16:16:12 +0000 http://www.abraseunegocio.com.br/?p=13146 Sim, é possível o saque do FGTS mesmo quando o trabalhador pede demissão da empresa.

A Caixa Econômica Federal traz no rol de situações em que se permite o saque do FGTS o seguinte: “Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990”.

Dessa forma, se estiver desempregado ou exercendo atividade em que não há depósitos à sua conta vinculada, você poderá comparecer a Caixa e solicitar o saque do seu fundo de garantia retido. Observando que o saque só poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário, após os três anos sem depósito.

Os documentos necessários para tanto são:

  • CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos.
  • Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS. • Documento de identificação do titular da conta.
  • Número de inscrição PIS/PASEP/NIS.

Importante que os trabalhadores tomem ciência de seus direitos para que possam exercê-lo plenamente.

Aspectos gerais do FGTS:

Você já se perguntou o que é FGTS? Já deve ter ouvido falar muito nessa sigla, mas sabe o que ela significa? Quem tem direito? Quando pode sacar? Se estiver afastado pelo INSS tenho direito ao recolhimento? Essas são apenas algumas das dúvidas que assolam os trabalhadores do país.

A sigla FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e está previsto na L. 8.036/90. Todo trabalhador formal celetista tem direito ao recolhimento do FGTS no percentual de 8%(oito por cento) sobre o salário base, que é o salário contratual conhecido popularmente como “salário de carteira”, Horas Extras, adicional noturno, adicional de transferência, e outras verbas que compõem a remuneração, dita renda tributável. A exceção está em relação ao Jovem Aprendiz que tem direito ao recolhimento de 2% (dois por cento).

Renda Tributável é toda verba que a empresa paga em contracheque, salvo as que a lei determina como não tributada. Ex.: Se um trabalhador recebe a titulo de salário contratual R$ 1.000,00, fez 10 (dez) horas extras no mês e trabalhou em regime de hora noturna, a base do FGTS será a soma dos R$ 1.000,00, mais o valor das horas extras, mais o adicional noturno.

O depósito do FGTS será feito de forma mensal, pelo empregador, em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal (Normalmente se utiliza a conta do PIS).

A única exceção para suspender os depósitos de FGTS, durante o contrato de trabalho é o afastamento por auxilio doença. Significa dizer que quando o trabalhador é afastado por auxilio doença acidentário ele deve ter seus depósitos efetuados normalmente, conforme art. 15 da citada lei.

Abaixo, lista das situações em que você pode sacar seu FGTS:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; – Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 03 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do F. G. T. S., cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Documentos Necessários:

  • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
  • Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP; ou
  • Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
  • CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
  • Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
  • Cópia autenticada da ata da assembleia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou
  • Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do F. G. T. S. Para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou
  • Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.
  • Solicitação de Saque do F. G. T. S. (SSFGTS) – Formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

 

 

Fontes:
Texto: www.jornalcontabil.com.br
(Da Redação)
Foto: Divulgação

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FGTS – Obrigação do Depósito mesmo sem trabalho prestado http://www.abraseunegocio.com.br/2016/04/fgts-obrigacao-do-deposito-mesmo-sem-trabalho-prestado/ Thu, 14 Apr 2016 18:51:09 +0000 /?p=10413 Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado.

Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

No entanto, há algumas situações previstas em lei as quais estabelecem que o empregador estará obrigado a proceder ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador.

Estas situações previstas em lei garantem o direito ao depósito em razão de que, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo.

Além das situações previstas legalmente poderá haver outras que possam ser fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, as quais devem ser observadas pelo empregador para não gerar prejuízos ao empregado.

As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são:

  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
  • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;
  • Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;
    Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;
  • Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;
  • No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e
  • Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

 

Fontes:
Texto: www.jornalcontabil.com.br
(Por Bia Montes )
Foto: Divulgação

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