O PIS e a Cofins, criados inicialmente como impostos cumulativos, ou seja, com incidência em todas as etapas intermediárias dos processos produtivos e/ou de comercialização de determinado bem, indo de sua origem até o consumidor final, tornaram-se impostos não cumulativos a partir de agosto de 2002, como forma de impedir a incidência em cascata desses tributos.
Como se sabe, um imposto não cumulativo é aquele que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não sofrerá nova incidência em relação à etapa anterior.
Entendeu-se, desde então, que a não cumulatividade do PIS e da Cofins geraria desconto de créditos sobre gastos específicos da pessoa jurídica, mais especificamente os bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Restou, no entanto, uma questão semântica a ser esclarecida: o que é insumo? Na maioria dos dicionários, a palavra é definida como cada um dos itens fundamentais ao desenvolvimento ou produção de bens e/ou serviços, isto é matéria prima, força de trabalho, consumo de energia, equipamentos, etc. Uma câmara de ar para veículos, por exemplo, é um insumo para pneus.
De acordo com a Instrução Normativa SRFB nº 247, de 21 de novembro de 2002, referente ao PIS, assim como a Instrução Normativa SRFB nº 404, de 12 de março de 2004, relativa à Confins, no entanto, a aplicação do conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins é bem mais restrita. Nessa legislação, entendem-se como insumos apenas os bens e serviços efetivamente consumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos ou prestação de serviços.
Existem na atualidade três entendimentos jurisprudenciais que se alternam, conforme se definem os casos processuais:
1) IPI: a definição de insumos é a mesma da lei do IPI, para a qual insumos são matéria prima, produto intermediário e materiais de embalagem.
2) Essencialidade: o conceito de insumos é definido caso a caso, levando em consideração a essencialidade dos insumos vinculados ao processo integral de produção (e não somente os insumos utilizados diretamente na produção)
3) IRPJ: nesse caso a definição de insumos é a própria legislação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que define como dedutíveis para fins deste imposto os custos e despesas necessários à atividade da empresa. Isso significa que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e de Confins pode incluir todos os custos e despesas necessárias para a realização das atividades operacionais.
Com relação à tese de equiparação do conceito de insumo no PIS e Confins ao mesmo do IRPJ, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e alguns tribunais judiciais já se manifestaram favoráveis a esse entendimento, como forma de assegurar a neutralidade da incidência das contribuições impedindo sua incidência em cascata.
O critério mais aberto na interpretação é o da essencialidade, manifestado em algumas decisões judiciais. Nessas, não deve prevalecer o critério aplicado pela legislação do IRPJ, uma vez que nem sempre as despesas necessárias são as essenciais, ou seja, aquelas cuja ausência importaria na impossibilidade de produzir ou prestar o serviço. Foi o caso de julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317/MG, pelo ministro Mauro Campbell, que reconheceu crédito tributário (PIS e Cofins) em relação a produtos de limpeza e desinfecção para uma empresa fabricante de alimentos. Na sentença, foi enfatizado que, ainda que não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, a limpeza do local é imprescindível às atividades de uma empresa do ramo alimentício.
As ações das empresas reclamantes da extensão do conceito de insumos para fins de créditos de PIS e Cofins vêm sendo discutidas no âmbito administrativo (SRFB e CARF) e perante a Justiça Federal e Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Embora também se recorra ao Supremo Tribunal Federal (STF), este tem se posicionado no sentido de que quaisquer controvérsias em relação a créditos de PIS e Cofins devem ser discutidas no STJ e demais tribunais, uma vez que em seu entendimento o tema não envolve questão constitucional.
Fontes:
Texto: arquivei.com.br
(Da Redação)
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]]>Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o funcionamento é de fácil entendimento; já os empreendimentos dos Lucros Real e Presumido precisam lidar com questões um pouco mais complexas, individualizadas e exceções.
Veja agora tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS em diversas situações:
Nesse regime, as pessoas jurídicas pagam PIS e COFINS sobre a receita bruta mensalmente, sem possibilidade de utilização de créditos. As porcentagens de ambos são incluídas na guia única de arrecadação juntamente às demais.
Para algumas faixas de faturamento, há isenção de cobrança. Nos Anexos I, II e III — atividades comerciais, industriais e prestações de serviços —, o PIS inicia em 0,35%, na terceira faixa de receita, e vai até 0,57% na última. A COFINS parte de 1,42% na segunda faixa e chega à última em 2,42%.
Esse sistema de tributação com PIS e COFINS permite uso de créditos para dedução de valores devidos apenas quando o negócio os retém em serviços adquiridos e os paga, descontando do prestador em nota fiscal. Ademais, nenhuma compra ou despesa pode fornecer créditos utilizáveis.
Na comparação com o regime não cumulativo (que veremos adiante), essa é a desvantagem. Porém, as porcentagens de incidência são menores: 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre o faturamento bruto mensal.
As empresas que se enquadram nesse funcionamento são as do Lucro Presumido, pois a tributação não permite que elas apurem e paguem suas obrigações por outro método.
Nesse outro conjunto de regras, as alíquotas cobradas são maiores, em 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, aplicadas também sobre a receita bruta mensal.
Em contrapartida, há várias formas de obtenção de créditos para se deduzir os valores devidos. São elas:
Para basear as contribuições nesse regime, o empreendimento deve ser enquadrado no Lucro Real. Porém, mesmo enquadrado, se desempenhar atividades relacionadas a ativos financeiros (como financiamento de créditos e seguros), vigilância e segurança, fica obrigado a seguir o funcionamento cumulativo.
Esses regimes, quando ocorrem, não são definidos por enquadramentos tributários e o regime de tributação não tem relevância nesses casos. A definição de sistemáticas diferenciadas é por mercadoria ou serviço, o fato gerador da receita.
Então, quando uma operação configura um regime diferenciado pelo seu teor de produto ou prestação circulada, há diretrizes especiais que devem ser seguidas em base de cálculo e alíquotas.
Instituições financeiras e equiparadas e entidades sem fins lucrativos, a depender do caso específico, pagam PIS e COFINS sobre parte da receita bruta ou sobre toda ela, mas com alíquotas distintas das previstas nos regimes cumulativo e não cumulativo.
Já os negócios de factoring, operações cambiais e revendedores de veículos usados seguem ambos os regimes, dependendo do enquadramento tributário, para a aplicação de porcentagens. Porém, a base de cálculo para tributação é alterada. Por exemplo, concessionárias de veículos seminovos os pagam tendo como base a diferença entre o valor pago na aquisição e o de repasse.
Alguns produtos têm incidências próprias diferenciadas, independentemente de as empresas envolvidas estarem em Lucro Real ou Presumido. Eles têm números estabelecidos para pagamentos e utilização de créditos de PIS e COFINS, conforme a tabela disponibilizada pela Receita Federal no site do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Alguns deles não permitem a utilização de créditos, bem como zeram as alíquotas dos tributos.
Para fabricantes de cigarros e veículos, aplica-se essa diferenciação. No primeiro caso, atuam como contribuintes e substitutos dos revendedores, que ficam com alíquota zero em suas operações. Então, a base de cálculo é definida com os valores fixados para a revenda dos produtos multiplicados por 1,98 para o PIS e 1,69 para a COFINS. Sobre essas bases de cálculo ainda são aplicadas as porcentagens do regime de tributação.
Já na manufatura de veículos não ocorre a mudança de base de cálculo, porém o pagamento de impostos sobre a receita bruta é de 2% para o PIS e 9,6% para a COFINS.
Normalmente, as duas siglas são chamadas de impostos ou tributos, pois são apuradas conforme os faturamentos empresariais e o não pagamento gera multas, juros, suspensão de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) e todas as demais penalidades relativas à inadimplência tributária.
Porém, o fato é que PIS e COFINS são contribuições tributárias. Diferentemente dos impostos em geral, as contribuições são chamadas assim por serem obrigações com caráter social na destinação.
O PIS é o valor pago pelas pessoas jurídicas para financiar o abono salarial a que os empregados brasileiros têm direito, atendendo a uma série de requisitos, como não receber mais de 2 salários mínimos. Já a COFINS tem seu montante destinado à Previdência Social, junto aos valores arrecadados nos descontos sobre salários em folha de pagamento, além de parte dela integrar as verbas de saúde e assistência social da União.
Apurar as incidências das siglas para Lucro Real ou Presumido em geral não é difícil, pois são aplicadas sempre sobre a receita bruta, com as deduções possíveis de créditos em valores devidos. Já optantes pelo Simples Nacional emitem suas obrigações automaticamente na guia única de arrecadação. Os casos mais complexos e incomuns são para os regimes diferenciados.
Fontes: blog.sage.com.br
(Da Redação)
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]]>O PIS ou Programa de Integração Social, estabelecido por meio da Lei Complementar de n.º 07/1970, é utilizado para integrar o funcionário na história existencial, bem como no desenvolvimento da empresa.
Desde 1988, com base na Constituição Federal, as arrecadações do PIS são repassadas para o programa de seguro-desemprego, e abono salarial. O conhecido “PIS” que é pago aos funcionários que receberam até dois salários mínimos mensais no ano anterior e possuem pelo menos 5 anos de cadastro no PIS.
O PIS possui duas formas de pagamento e recolhimento: PIS cumulativo e PIS não cumulativo.
A empresa que se enquadra no Simples Nacional, contribui o PIS, mas não se necessita efetuar o pagamento separadamente. Mensalmente, o PIS é incluído no pagamento integrado de impostos e contribuições.
Já na modalidade não cumulativa, o PIS é uma maneira de contagem da contribuição, de modo que a empresa faz o desconto sobre o faturamento e pode o credita sobre compras e determinadas despesas.
O PIS não cumulativo funciona para empresas de direto privado, ou ainda aquelas que são salvaguardadas pela legislação do IR, tributadas pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e se baseiam no lucro real.
Maior parte das pessoas jurídicas de serviços contribui o PIS e COFINS com base no lucro presumido, pois esta é uma forma mais simplificada. O PIS no regime cumulativo possui alíquota de 0,65% e o PIS não cumulativo possui alíquota de 1,65%.
Cálculo do PIS não cumulativo.
Podem ser inclusos nos cálculos os créditos de propriedades adquiridas para fins de revenda, utilizados como insumo nos serviços prestados, bem como fabricação e produção de mercadorias destinadas à venda. Também podem ser inclusos alugueis de máquinas e prédios pagos pela PJ. Entre outros créditos que podem ser inclusos, estão os bens recebidos como devolução, com receita de venda integrada ao faturamento do mês vigente ou anterior.
Basicamente, o cálculo do PIS não cumulativo é feito com a subtração do PIS sobre as vendas (PV) com o PIS sobre as compras (PC). De modo que, se sua empresa faturou R$15.000,00 reais, esta deve multiplicar o valor faturado pela alíquota de 1,65% e posteriormente subtrair este valor utilizado para compras (também multiplicado pela alíquota de 1,65%).
COFINS
A COFINS é a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, esta foi constituída pela Lei Complementar de n.º 70/1991.
Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e demais empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuem a COFINS, todavia, não fazem tal contribuição separadamente. Já que o PIS está incluído no pagamento mensal integrado dos impostos e contribuições.
Assim como o PIS, a COFINS também pode ser não cumulativa. Esta ocorre quando a obtenção total de receitas independe de sua designação ou mesmo classificação contábil, pois o que realmente importa é o pagamento mensal da pessoa jurídica. Em tal modalidade, não cumulativa, a apuração da contribuição é debitada pela empresa, sobre o faturamento da mesma. Dessa forma, a empresa se credita através das compras e despesas específicas. Tal tributação deve ocorrer para empresas tributadas por meio do valor real.
Cálculo da COFINS não cumulativa.
Com a alíquota de 7,6% da COFINS não cumulativa, as empresas devem fazer o cálculo aproveitando créditos relacionados com bens adquiridos para fins de revenda ou insumo na prestação de serviços e fabricação de produtos para venda. Também entra no cálculo a energia elétrica e térmica, bem como locação de edifícios e equipamentos, pagos e utilizados para suprir as necessidades da PJ;
Para obtenção do valor da COFINS não cumulativa, é preciso multiplicar a alíquota de 7,60% pelas vendas do mesmo e pelas compras do mês. Com este cálculo será possível conhecer o CV- COFINS sobre vendas e o CC – Crédito sobre compras. Daí é só subtrair o CV pelo CC e assim identificar os valores para contribuição.
Saber identificar onde sua empresa está enquadrada, bem como o valor exato de cada contribuição, é fundamental não apenas para a tributação, mas também para formação de custos de produtos e serviços.
Fontes:
Texto: www.jornalcontabil.com.br
(Da Redação)
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