Passamos por um período de constantes saídas de funcionários nas empresas, sendo fundamental para o trabalhador que passa por essa situação se atentar para não ser muito prejudicado nesse processo. Assim, um primeiro cuidado para quem pediu demissão ou foi demitido é entender melhor o que é Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Pensando nisso o sócio da Bento Jr. Advogados, Gilberto Bento Jr. respondeu as principais dúvidas sobre o tema:
O que é?
O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho é o documento que informa os valores de uma rescisão, ou seja, o fim de uma relação trabalhista, nele devem constar as informações pessoais e profissionais do contratado, incluindo detalhes sobre sua remuneração, direitos e descontos.
O trabalhador deve se atentar primeiramente aos motivos que levaram à dispensa, pois esses terão relação direta com as verbas a serem calculadas. Veja alguns motivos mais comuns de desligamento: dispensa sem justa causa; dispensa a pedido do funcionário, e dispensa por justa causa.
Quais itens devem ser levados em conta para o cálculo?
Existem alguns números que o empregado deve se atentar para a elaboração do cálculo, pensando em sua comodidade, detalhamos quais são esses e como obtê-los:
Saldo de salário – Esse valor se refere ao salário dos dias ou horas trabalhados no mês de sua rescisão, ou seja, o que ainda não recebe. Para encontrar esse valor a conta é simples:
Aviso prévio indenizado – O aviso prévio indenizado ocorre quando o mesmo não é trabalhado. Nestes casos deverá ser feito esse pagamento por parte da empresa, sendo que o valor de referência será:
Lembrando que se for pedido de demissão sem aviso trabalhado, esse valor será descontado da rescisão.
Férias vencidas – Esse valor terá relação ao período de férias que já venceu e que não foi gozado, sendo um direito do trabalhador receber os valores referentes a esse período. O cálculo é feito da seguinte forma:
Férias proporcionais – Esse é o valor que corresponde ao período de férias que ainda não venceu, e que por isso ainda não foi gozado, mas havia o direito. A conta do período que se tem direito é feito a partir do início da contagem desde o dia em que teve início o período aquisitivo das férias até a data da rescisão. O trabalhador terá o direito aos seus doze avos de férias desde que se tenha ocorrido quinze dias trabalhados ou mais dentro do mês desta contagem. Lembrando que as somas de faltas podem fazer com que não se atinja os quinze dias trabalhados dentro do mês.
As férias proporcionais são calculadas da seguinte forma:
Um terço de férias – Se deve somar os valores de férias vencidas e as férias proporcionais, dividindo por três para obter o valor de um terço de férias. Caso queira apurar resultados separados, basta dividir cada uma das verbas por três.
13º Salário proporcional – Esse valor é contado a partir do primeiro dia útil do ano ou após termino do período de experiência, caso a admissão tenha sido no mesmo ano da rescisão. Serão considerados os meses que tiveram quinze dias ou mais trabalhados, contando como um avo de 13º. Novamente o número de faltas dentro do mês interferem na contagem.
13º Salário indenizado – Corresponde a um avo de 13º indenizado, quando a demissão é com aviso prévio indenizado. Quando o aviso prévio é trabalhado, não existe o pagamento dessa verba.
Assim, ela só será calculada se contados trinta dias corridos após a data de rescisão e se tiver quinze dias ou mais indenizados dentro do mês seguinte ao da rescisão, conforme demonstra o exemplo do item acima: ’13º Salário Proporcional’.
O que se tem direito?
No caso de demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado o trabalhador tem direito à:
Quando a demissão é sem justa causa com aviso prévio indenizado
Quando se pede demissão sem cumprir o aviso prévio
Lembrando que a empresa descontará o valor de um salário mensal da sua rescisão (aviso prévio).
Pedido de demissão com aviso prévio trabalhado
A empresa não pode descontar o valor de um salário mensal da sua rescisão (aviso prévio).
Por fim, no caso de demissão por justa causa se tem direito à:
Férias vencidas.
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Texto: Ponto Inicial Comunicação
(Por Jornalista: Paulo Fabrício Ucelli)
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