1. SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital)
Uma Instrução Normativa determina que ficam obrigadas a adotar a ECD (SPED Contábil), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 as seguintes situações:
• as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil,
• apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
• auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
• as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
• as Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;
Contudo, essa regra do SPED Contábil não se aplicará às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014.
A obrigatoriedade de apresentação da SPED Contábil, em relação às imunes e isentas e às SCP, aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Por fim, a transmissão da SPED Contábil teve seus prazos alterados, devendo ser observado que a ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte).
Importante lembrar que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento (anteriormente, esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de junho).
2. ECF – Escrituração Contábil Fiscal
Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:
• passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;
• foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;
Lembrando que a ECF deve ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira (anteriormente esse prazo se estendia até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte) e nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).
Fontes:
Texto: www.confirp.com.br
(Da Redação)
Foto: Internet
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]]>Com o intuito, cada vez maior, de reduzir o tempo de fiscalização e acompanhamento das empresas, pelo fisco, o sistema tem se mostrado cada vez mais eficiente neste sentido.
Responsabilidade Solidária
Alguns escritórios contábeis, no inicio da implantação, orientavam seus clientes que não se preocupassem, pois os mesmos fariam todo o “serviço”, contudo, devido a infinidades de detalhes, não se pode falar em atender a esta exigência, sem o devido apoio e forte participação do empresariado.
Analisando todo o conteúdo do SPED, observa-se que esta exigência, deve ser atendida, na sua maioria, pelo empresário, pois cada atividade tem seus detalhes, como por exemplo, o cadastro das mercadorias, que normalmente varia de empresa para empresa.
Temos que observar também novas exigências, feitas a cada dia em maior numero de detalhamento, onde o profissional contábil tem que estar atento e repassar, para que seu maior parceiro, o CLIENTE, atualize em seu cadastro.
SISTEMA SPED
Hoje em sua totalidade, já esta em uso: Nota Fiscal Eletrônica, Sped Fiscal, Sped Contribuição, Sped Contábil, Sped ECF – Escrituração Fiscal Digital, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e a E-Financeira.
Mais ainda está por vir, a maior revolução na forma de trabalho para contratação e demissão de colaboradores, a E-Social.
Com todas estas obrigações, com prazos cada vez menores e exigências cada vez maiores, a parceria Escritório Contábil x Empresa Cliente, deve ser fortalecida cada dia mais.
Luiz André Jardim Alves
Contador; MBA em Contabilidade e Direito Tributário com ênfase no Risco Fiscal; pós graduando em MBA Executivo em Liderança e Gestão de Empresarial; sócio fundador da VISÁO CONTÁBIL.
Fontes:
Texto: surgiu.com.br
(Por Luiz André Jardim Alves / Postado por Surgiu Redação) Matéria Original:
http://surgiu.com.br/noticia/210213/speds-sua-empresa-esta-preparada.html
Foto: Internet
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