O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é uma tributação instituída pelos governos estaduais com incidência sobre mercadorias e prestações de serviços específicas como transporte e comunicação.
Há três tipos de substituição tributária (ST):
1) Substituição para frente: Quando se recolhe o tributo relativo a fatos geradores futuros de maneira antecipada, usando a base de calculo presumido;
2) Substituição para trás (ou diferimento): Esse caso funciona ao contrário do primeiro, ou seja, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive em relação a todas as operações anteriores e seus resultados;
3) Substituição simples: aqui o contribuinte, em determinada operação ou prestação de serviço, é substituído por outro, tal como ocorre na empresa industrial que paga o ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte, por exemplo.
Até o ano passado, cada um dos estados da Federação mantinha um protocolo próprio onde constavam os produtos passíveis de substituição tributária. Entretanto, desde janeiro deste ano, o Confaz, órgão com representantes fazendários de todos os estados, passou a emitir uma tabela única de produtos sujeitos a ST, cada um deles com um código denominado CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
No entanto, é preciso tomar cuidado porque nem todo produto que consta na tabela do CEST pode sofrer ST, já que a tabela não obriga os estados; apenas autoriza. É necessário que o Estado assuma um protocolo ou convênio com o Confaz especificando essa regulamentação. Isso significa que é preciso consultar as duas tabelas para se obter a certeza da incidência, a do CEST e a do Estado.
Acompanhe algumas mercadorias que constam na lista do CEST, cuja substituição tributária é válida na maioria dos estados brasileiros: fumo; tintas e vernizes; motocicletas; automóveis; cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo; cimento; combustíveis e lubrificantes; e material elétrico. Já as mercadorias seguintes têm a ST válida somente em alguns estados: discos e fitas virgens e gravadas; lâminas de barbear; cosméticos; e materiais de construção.
É preciso atentar ainda que diversas mercadorias que antes podiam atender ao regime de ST foram excluídas da lista do CEST. Portanto, mesmo que constem no protocolo do Estado, deixaram de ter validade. São elas: determinados tipos de artefatos domésticos; artigos para bebês; bicicletas; brinquedos; colchoaria; instrumentos musicais; isqueiros; e máquinas e equipamentos, com algumas exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
As empresas sob o regime fiscal Simples que operam com transações interestaduais também estão obrigadas a recolher o ICMS, ou seja, praticar a ST quando for o caso. A cada mês, desde 1º de janeiro deste ano, tais empresas são obrigadas a emitir a DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação.
Houve muitos protestos em relação à obrigatoriedade da DeSTDA pelas empresas optantes pelo Simples, uma vez que em tese essa obrigação poderia ser injusta. Entretanto, é bom lembrar que a Receita Federal classifica o Simples Nacional como “um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Tal definição deixa claro, portanto, que para as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões o recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais ou municipais) será compartilhado. E esse é o caso da Substituição Tributária do ICMS que, no caso do Simples, deverá ser pago por meio da DeSTDA.
Fontes:
Texto: arquivei.com.br
(Por Yasmin Amaral)
Foto: Divulgação
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]]>Entenda o conceito
Esse sistema foi criado como forma de combater a sonegação e a informalidade das empresas. Ele não é recente, foi uma iniciativa dos Estados, entre as décadas de 70 e 80. Contudo só passou a ser regulamentado em 1993, quando a norma passa a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação.
Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a substituição tributária nada mais é do que uma técnica de arrecadação, que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo. “O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído”.
Substituído e substituto
Assim, simplificadamente, a Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria. É importante ter em mente que somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária.
Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%.
Desembolso antecipado com a Substituição Tributária
“Esse instrumento fiscalizador antecipa a arrecadação aos cofres públicos, em contrapartida, obriga um desembolso financeiro antecipado para os contribuintes. Dessa forma, os estabelecimentos substitutos (fabricantes ou importadores) sofrem um desembolso financeiro praticamente imediato pela antecipação do recolhimento do ICMS devido pelo substituído (clientes varejistas ou atacadistas), e o prazo para recebimento dos valores das vendas são normalmente muito superiores ao vencimento do ICMS retido na substituição”.
O diretor acrescenta que: “além do aspecto temporal, relacionado com o prazo para recolhimento do imposto, devemos considerar o risco financeiro que reside na realidade das empresas, já que a garantia de recebimento das substitutas estará sempre ameaçada pelas diversas variáveis econômicas das empresas substituídas. Sendo que o fato gerador do recolhimento do imposto presumidamente ocorrerá no futuro, ou seja, não se sabe quando ocorrerá”.
Por outro lado, o diretor acrescenta que o mecanismo é um duro golpe nos sonegadores, que não tem mais como omitir os tributos devidos na venda de um produto. Além disso, a incidência de tributo permanece a mesma e a substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade.
Problemas para empresas do Simples Nacional
Um dos problemas da Substituição Tributária é relacionado às empresas que integram o regime diferenciado de arrecadação chamado de Simples Nacional, sendo que o ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. Todavia, com a Substituição essas empresas pagarão a mesma taxa que as demais. Assim, a cobrança não será sobre o faturamento da empresa e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria. Com isso foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. Sem o ICMS-ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria, e assim as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai.
Assim, para empresas do Simples há a possibilidade de estorno. Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda – por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado.
A definição dos valores do imposto incidente sobre cada produto no varejo é responsabilidade do governo, essa tabela é criada para determinar o preço de mercado, sendo feita por meio de uma pesquisa de mercado realizada pela Fazenda.
Fontes:
Texto: www.confirp.com.br
(Por Gestão In Foco)
Foto: Divulgação
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