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  • Como evitar ações trabalhistas após uma demissão | Abra Seu Negócio Como evitar ações trabalhistas após uma demissão – Abra Seu Negócio

    Como evitar ações trabalhistas após uma demissão

    Escrito por Andrea Lo Buio Copola, especialista em gestão trabalhista e previdenciária.

    Para se evitar uma ação trabalhista após a demissão, as empresas devem trabalhar antecipadamente ao processo rescisório, pois a mitigação de ações inicia-se no momento da admissão do empregado.

    Na admissão

    No ato da admissão, o empregador deve cumprir alguns itens essenciais, tais como:

    • Fazer com que o empregado efetue o exame admissional antes do início de suas atividades laborais. Este é o documento que informa ao empregador se o empregado está apto para o início de suas atividades e, caso já tenha alguma doença laboral, garantirá, se for o caso, que não houve o agravamento da doença devido à sua função na empresa;
    • Efetuar o registro na Carteira de Trabalho do empregado, sendo que esta deve ser devolvida no prazo máximo de 48 horas;
    • Solicitar assinatura nos seguintes documentos:

    – Contrato de trabalho, mesmo que este seja um contrato de experiência de 90 dias;
    – Declaração de opção ou não opção ao vale-transporte;
    – Autorização de descontos extralegais;
    – Acordo de compensação de horas – caso o empregado compense o sábado de segunda a sexta-feira;
    – Acordo de prorrogação de horas – caso o empregado efetue horas extras; e
    – Declaração de opção aos benefícios concedidos pela empresa; e

    • Providenciar outros documentos que façam parte dos procedimentos admissionais da empresa.

    Durante a relação de trabalho

    No decorrer da relação de trabalho, é de extrema importância que a empresa cumpra integralmente os direitos do trabalhador, tais como:

    • Efetuar o pagamento de salário até o 5º dia útil do mês seguinte;
    • Pagar integralmente todas as horas extras efetuadas, adicional noturno, prêmios, gratificações, comissões, entre outros;
    • Cumprir integralmente as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como verificar casos de categorias diferenciadas;
    • Conceder férias no período correto e não praticar as chamadas “férias trabalhadas”;
    • Fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPIs ou Equipamentos de Proteção Coletiva, bem como mencionar, no termo de concessão, que a ausência da utilização do equipamento pode ensejar justa causa. Neste item é primordial que os recibos de entrega estejam devidamente datados e assinados pelo empregado; e
    • Efetuar exames periódicos.

    O empregador deve cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, bem como suas prorrogações, evitando abusos nas jornadas e até mesmo a caracterização de dano moral existencial, que é quando a empresa impede o empregado de conviver em sociedade.

    Outro item muito importante, que vai além do cumprimento da legislação, é o tratamento dispendido ao empregado, pois posturas desonrosas, mal-educadas, violentas ou humilhantes geram danos morais e um diretor/gerente com essas atitudes gera ações trabalhistas e passivos consideráveis para a empresa, além dos afastamentos com atestado médico.

    Na demissão

    Quando se encerra o pacto laboral, temos a chamada demissão, que geralmente é um processo delicado, pois muitas vezes o empregado não está preparado. É de suma importância que neste momento o empregado sinta-se respeitado e que o processo seja extremamente transparente.

    O empregado deve ter tempo hábil de guardar seus pertences pessoais e não deve ser escoltado e nem vigiado durante o tempo em que permanecer na empresa.

    Ainda que o empregado tenha sido demitido por justa causa, é importantíssimo que este tenha sua integridade e honra respeitadas, não sendo humilhado e difamado perante os demais.

    Outra modalidade relativamente comum em alguns segmentos é o abandono de emprego. Neste caso, a empresa também deve se resguardar, pois após 30 dias de ausência do empregado, a empresa deve notificá-lo para que compareça ao local de trabalho e, neste caso, temos duas hipóteses:

    • Comparecimento sem justificativa, que caracteriza desídia; e
    • Não comparecimento, que caracteriza abandono de emprego, sendo que neste caso a empresa deve notificar o empregado novamente por meio de carta registrada, telegrama ou cartório de títulos e documentos.

    Quando a empresa opta pelo desligamento sem justa causa do empregado, é indispensável que:

    O empregado:

    • Assine e date o termo de desligamento; e
    • Efetue exame demissional.

    O empregador:

    • Cumpra os prazos de pagamento das verbas rescisórias;
    • Informe por escrito e com protocolo de recebimento data, local e horário para homologação; e
    • Conceda todos os documentos corretamente preenchidos para saque do FGTS e seguro-desemprego.

    Porém, não é só a empresa que pode demitir o empregado. O empregado também pode demitir-se, inclusive pode demitir-se por justa causa, como estabelece o art. 483 da CLT, nos casos em que o empregador:

    • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
    • Tratar o empregado com rigor excessivo;
    • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
    • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
    • Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
    • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; e
    • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

    O empregador que cumpre seus deveres legais e respeita o empregado como ser humano é pouco provável que venha a sofrer ações trabalhistas. Até porque a maioria delas só ocorre quando o empregado sente-se lesado e, caso este empregado esteja agindo de má fé, facilmente a justiça irá notar.

    Todavia, se o empregador tiver cumprido todas as suas obrigações e mesmo assim sofrer ações trabalhistas, é importante que deixe a ação correr até a última instância, a fim de se defender de toda e qualquer acusação infundada.

    Andrea Lo Buio Copola é gerente trabalhista da PP&C Auditores Independentes.

     

     

    Fontes:
    Texto: EXAME.com
    (Por Mariana Desidério)
    Foto: Thinkstock

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