A boa-fé objetiva constitui um princípio geral, aplicável ao direito e diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. Podemos definir boa-fé como um “um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença”.
Ética social
Conjunto de valores e normas válidos para uma reta convivência humana.
Função social do contrato
O princípio da função social do contrato possui nítido relacionamento com o princípio da boa-fé, que exige que as partes ajam com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo da mais absoluta integridade.
Práticas de mercado
Como o mercado reage e se comporta de frente a diversas situações comuns.
Lei 8.955/94
- Supõe a entrega de um documento jurídico formal.
- Impõe penalidades por descumprimentos e obrigatoriedade de Contrato de Franquia por escrito.
- Impõe a juntada das minutas padrão do Pré-Contrato e do Contrato de Franquia, balanços e Demonstrações Financeiras.
- Pré-Contrato e Contrato de Franquia apenas por escrito, é obrigatória a assinatura perante duas testemunhas.
- Recomenda-se reconhecimento de firma das partes e não há necessidade de registro em Cartório de Títulos e Documentos.
- Veja a LEI N o 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 no Link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8955.htm