
Medidas Trabalhistas: O que pode ser acordado com funcionários durante a pandemia de coronavírus
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O que você vai ler neste artigo:
Já falamos nos textos anteriores sobre os possíveis impactos econômicos que as empresas terão durante a pandemia de coronavírus, mas o que não estava claro eram quais medidas trabalhistas os empregadores poderiam utilizar para planejar a sua força de trabalho durante esse período. Pois bem, após diversos anúncios o Governo publicou em 22/03/2020 em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 927/2020 com as medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19. Em vias gerais, a MP permite que diversos acordos individuais aconteçam e antecipa prazos de avisos aos funcionários em medidas que já são permitidas, como férias individuais, coletivas e teletrabalho. O ponto de maior mudança é a permissão de suspensão de contrato de trabalho por até 4 meses para o trabalhador se qualificar, sem o pagamento de salário, podendo pagar verba não salarial. Enfim vamos aos principais pontos da MP. 1- Teletrabalho ou Home OfficeJá previsto na legislação, a MP flexibiliza prazos e condições para a sua adoção. Anteriormente o contrato de trabalho deveria ser alterado com um aviso antecipado de 15 dias. Com a mudança da MP ele pode ser instituído com um prazo de 48 horas e avisado por meio eletrônico. Uma previsão que precisava ser realizada dentro do aditivo que mudava o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, era sobre a disponibilização e pagamento pela infraestrutura, e quem arcava com estes custos, se empregador ou empregado. Esses podem ser realizados em até 30 dias após a mudança do regime. Recomendamos para você: Como manter bons colaboradores na sua empresa?
Portanto de ordem prática, o empregador pode instituir o regime, com aviso por e-mail 48 horas antes da mudança e somente formalizar o aditivo de trabalho 30 dias após. A medida provisória também permite o home office para estagiários e aprendizes. 2- Antecipação de Férias IndividuaisOutra medida com mudança, é a antecipação de férias individuais. O aviso de férias pode ser emitido 48 horas antes, também via meio eletrônico. Entre as premissas de férias estas:
Desta forma o empregador pode antecipar períodos de férias futuros ao empregado. Tudo isso pode ser realizado por acordo individual. Os valores de 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário em 20 de Dezembro. O pagamento da remuneração de férias também teve o seu pagamento flexibilizado para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não antecipado como anteriormente. 3- Concessão de Férias ColetivasNas férias coletivas, também foram simplificadas condições para facilitar sua adoção, foram alterados;
Enfim, foi uma grande flexibilização dada as regras anteriores. Para saber sobre férias coletivas você pode ler o texto Férias Coletivas – Conheça os benefícios e principais regras legais para adotar em sua empresa 4- Aproveitamento e da Antecipação de FeriadosFicou autorizado a antecipação de feriados não religiosos, com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas prévias. Esses feriados podem inclusive abater eventuais compensações de banco de horas existentes. Recomendamos para você: Como manter empregado temporário dentro da lei.
No caso de aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de acordo com o empregado, com manifestação por escrito. 5- Sobre Banco de HorasO empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de foram individual com o colaborador. A sua compensação pode ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto em 31/12/2020. A compensação de períodos interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação da jornada em até 2 horas diárias. 6- Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissionalNo começo da tarde do dia 23/03/2020 o Presidente disse em seu twitter que essa medida iria ser revogado. A revogação ficou oficializada pela publicação da MP 928 20 no início da noite do mesmo dia.
7- Postergação do pagamento de FGTSA medida também prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas sem multas ou encargos, e serão parceladas em 6x, com parcelas iniciando em Julho de 2020. Recomendamos para você: 5 dicas para evitar a rotatividade de funcionários na sua empresa
No caso de demissões, o FGTS deverá ser pago de forma imediata com multas ou correções. Outras MedidasA MP também realiza outras medidas, tais como;
E sobre a redução de Jornada de 50%Um dos pontos anunciados pelo Governo era da redução de Jornada de até 50% com redução proporcional de salários. Essa medida não teve menção na MP. Desta forma somente vale o que está previsto já na CLT em seu artigo 503, onde prevê a redução de até 25% de jornada e salários por razão de força maior. Conte com o seu ContadorSabemos que este se trata de um momento crítico e que irá passar. Mas nós estamos aqui e nos sentimos responsáveis pelo sucesso das PMEs no Brasil. Portanto, procure o seu contador. Converse com ele sobre a crise e sobre as ações que está realizado. |
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Fontes:
Texto: capitalsocial.cnt.br
(Por Regina Fernandes)
Foto: Divulgação
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