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  • Medidas Trabalhistas: O que pode ser acordado com funcionários durante a pandemia de coronavírus | Abra Seu Negócio Medidas Trabalhistas: O que pode ser acordado com funcionários durante a pandemia de coronavírus – Abra Seu Negócio

    Medidas Trabalhistas: O que pode ser acordado com funcionários durante a pandemia de coronavírus

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    O que você vai ler neste artigo:

    • 1- Teletrabalho ou Home Office
    • 2- Antecipação de Férias Individuais
    • 3- Concessão de Férias Coletivas
    • 4- Aproveitamento e da Antecipação de Feriados
    • 5- Sobre Banco de Horas
    • 6- Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissional
    • 7- Postergação do pagamento de FGTS
    • Outras Medidas
    • E sobre a redução de Jornada de 50%
    • Conte com o seu Contador

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    Já falamos nos textos anteriores sobre os possíveis impactos econômicos que as empresas terão durante a pandemia de coronavírus, mas o que não estava claro eram quais medidas trabalhistas os empregadores poderiam utilizar para planejar a sua força de trabalho durante esse período.

    Pois bem, após diversos anúncios o Governo publicou em 22/03/2020 em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 927/2020 com as medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19.

    Em vias gerais, a MP permite que diversos acordos individuais aconteçam e antecipa prazos de avisos aos funcionários em medidas que já são permitidas, como férias individuais, coletivas e teletrabalho. O ponto de maior mudança é a permissão de suspensão de contrato de trabalho por até 4 meses para o trabalhador se qualificar, sem o pagamento de salário, podendo pagar verba não salarial. Enfim vamos aos principais pontos da MP.

    1- Teletrabalho ou Home Office

    Já previsto na legislação, a MP flexibiliza prazos e condições para a sua adoção. Anteriormente o contrato de trabalho deveria ser alterado com um aviso antecipado de 15 dias. Com a mudança da MP ele pode ser instituído com um prazo de 48 horas e avisado por meio eletrônico.

    Uma previsão que precisava ser realizada dentro do aditivo que mudava o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, era sobre a disponibilização e pagamento pela infraestrutura, e quem arcava com estes custos, se empregador ou empregado. Esses podem ser realizados em até 30 dias após a mudança do regime.

    Recomendamos para você:  Como manter bons colaboradores na sua empresa?

    Portanto de ordem prática, o empregador pode instituir o regime, com aviso por e-mail 48 horas antes da mudança e somente formalizar o aditivo de trabalho 30 dias após.

    A medida provisória também permite o home office para estagiários e aprendizes.

    2- Antecipação de Férias Individuais

    Outra medida com mudança, é a antecipação de férias individuais. O aviso de férias pode ser emitido 48 horas antes, também via meio eletrônico.  Entre as premissas de férias estas:

    • Não podem ser inferiores a 5 dias corridos;
    • Poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido.

    Desta forma o empregador pode antecipar períodos de férias futuros ao empregado. Tudo isso pode ser realizado por acordo individual.

    Os valores de 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário em 20 de Dezembro.

    O pagamento da remuneração de férias também teve o seu pagamento flexibilizado para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não antecipado como anteriormente.

    3- Concessão de Férias Coletivas

    Nas férias coletivas, também foram simplificadas condições para facilitar sua adoção, foram alterados;

    • Aviso de 48 horas antes do início.
    • Retirou o limite de períodos máximos de concessão;
    • Não há mais o limite mínimo de dias concedidos;
    • Retirou a exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia (MTE) e a comunicação aos Sindicatos.

    Enfim, foi uma grande flexibilização dada as regras anteriores. Para saber sobre férias coletivas você pode ler o texto Férias Coletivas – Conheça os benefícios e principais regras legais para adotar em sua empresa

    4- Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

    Ficou autorizado a antecipação de feriados não religiosos, com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas prévias. Esses feriados podem inclusive abater eventuais compensações de banco de horas existentes.

    Recomendamos para você:  Como manter empregado temporário dentro da lei.

    No caso de aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de acordo com o empregado, com manifestação por escrito.

    5- Sobre Banco de Horas

    O empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de foram individual com o colaborador. A sua compensação pode ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto em 31/12/2020.

    A compensação de períodos interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação da jornada em até 2 horas diárias.

    6- Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissional

    No começo da tarde do dia 23/03/2020 o Presidente disse em seu twitter que essa medida iria ser revogado. A revogação ficou oficializada pela publicação da MP 928 20 no início da noite do mesmo dia. 

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    Os contratos de trabalho com os colaboradores podem ser suspensos por até 4 meses, para que o empregado realize curso de qualificação profissional, que pode ser realizado online e oferecido pelo empregador, que tenha a duração da suspensão do contrato.

    Essa suspensão pode ser realizada em acordo individual com o empregado, e deverá ser registrado em sua carteira de trabalho.

    Durante a suspensão o trabalhador não receberá o seu salário, mas o empregador pode pagar uma ajuda de custo sem definição de valor minimo e sem a incidência de encargos. Neste período os benefícios oferecidos devem ser mantidos e o colaborador não terá direito a Bolsa Qualificação paga pelo governo com os recursos do FAT.

    7- Postergação do pagamento de FGTS

    A medida também prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas sem multas ou encargos, e serão parceladas em 6x, com parcelas iniciando em Julho de 2020.

    Recomendamos para você:  5 dicas para evitar a rotatividade de funcionários na sua empresa

    No caso de demissões, o FGTS deverá ser pago de forma imediata com multas ou correções.

    Outras Medidas

    A MP também realiza outras medidas, tais como;

    • Suspensão de exames médicos, exceto os demissionais;
    • Suspenso os treinamentos previstos nas Normas de Segurança do Trabalho;
    • As CIPAS podem ser prorrogadas, sem a realização de eleições;
    • Medidas para a prorrogação de Jornada aos estabelecimentos de saúde;
    • Suspensão de prazos de prescrição de processos relacionados ao FGTS;
    • Auditores do Ministério da Economia (MTE) atuarão sem a atuação com multa, exceto alguns casos mais graves;
    • Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.

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    E sobre a redução de Jornada de 50%

    Um dos pontos anunciados pelo Governo era da redução de Jornada de até 50% com redução proporcional de salários. Essa medida não teve menção na MP.

    Desta forma somente vale o que está previsto já na CLT em seu artigo 503, onde prevê a redução de até 25% de jornada e salários por razão de força maior.

    Conte com o seu Contador

    Sabemos que este se trata de um momento crítico e que irá passar. Mas nós estamos aqui e nos sentimos responsáveis pelo sucesso das PMEs no Brasil.

    Portanto, procure o seu contador. Converse com ele sobre a crise e sobre as ações que está realizado.

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    Fontes:
    Texto: capitalsocial.cnt.br
    (Por Regina Fernandes)
    Foto: Divulgação

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